PLP 108/24: Parecer Jurídico sobre o Projeto de Lei da Reforma Tributária
coluna-especialistas
PLP 108/24: Parecer Jurídico sobre o Projeto de Lei da Reforma Tributária
29 jul 2024
Um grupo de pesquisa foi criado para avaliar o Projeto de Lei Complementar n° 108/2024, que, por sua vez, aborda aspectos cruciais do Sistema de Seguridade Social, especificamente no que diz respeito ao regime de previdência dos servidores públicos.
Este artigo se concentra em verificar a consistência das mudanças legislativas, com enfoque no PLP 108/24, sua conformidade com os princípios constitucionais e seu impacto prático na administração pública e nos servidores.
Boa leitura!
Contexto histórico e objetivo da atualização
A Lei Complementar nº 108/2024 se trata de um projeto de lei que está em tramitação no Congresso Nacional do Brasil e visa promover reformas importantes no sistema de gestão fiscal dos Estados e municípios, especialmente no que tange a instituição de um Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços - CG-IBS.
Abaixo, detalhamos o contexto histórico e os objetivos dessa atualização, considerando os aspectos políticos, econômicos e sociais envolvidos.
O Brasil tem uma longa história de reformas fiscais e administrativas, buscando um equilíbrio mais eficiente entre a arrecadação de impostos e a gestão dos recursos públicos.
A Constituição de 1988 marcou um momento crucial, estabelecendo um novo pacto federativo e criando um modelo mais descentralizado de governo, onde Estados e municípios ganharam autonomia financeira e administrativa.
Desde então, a busca por reformas tem sido constante, com o objetivo de melhorar a eficiência do gasto público e promover um equilíbrio fiscal. Em 2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) foi uma tentativa significativa de promover a responsabilidade fiscal por parte dos gestores públicos.
O PLP 108/2024 é uma continuação desse processo de reforma, focando especificamente em aspectos do regime fiscal dos estados e municípios.
O projeto surgiu em um momento de necessidade de ajustes fiscais, agravados por crises econômicas e fiscais que afetam a capacidade de gestão financeira dos entes federativos.
Objetivos PLP 108/2024
O principal objetivo do PLP 108/2024 é ajustar e modernizar o pacto federativo brasileiro, que estabelece as relações entre a União, os estados e os municípios.
A atualização busca revisar regras de endividamento, estabelecendo novas regras para a contratação de dívida pelos estados e municípios, visando um equilíbrio mais sustentável das finanças públicas.
Além disso, visa criar mecanismos de transferências e auxílio, bem como estabelecer critérios de responsabilidade fiscal, reforçando as normas de responsabilidade fiscal, garantindo que estados e municípios sigam práticas fiscais responsáveis e evitem crises financeiras.
Assim, o PLP 108/2024 é uma peça fundamental na agenda de reformas fiscais do Brasil, buscando ajustar o pacto federativo e promover uma gestão fiscal mais eficiente e responsável.
A atualização dessa proposta reflete a necessidade contínua de reformas estruturais para garantir a saúde fiscal dos estados e municípios, promover a transparência e a eficiência, e criar um ambiente propício para o crescimento econômico sustentável.
Principais alterações do PLP 108/2024
A atualização introduz diversas mudanças significativas. A seguir, são detalhados os principais pontos e suas implicações:
Alíquotas do ITCMD
O projeto ressalta a competência de cada Estado para instituir as suas alíquotas de ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação), que, por sua vez, devem ser necessariamente progressivas em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação, respeitando o limite máximo de 8% (oito por cento), atualmente definido pelo Senado Federal.
Outra novidade é o estabelecimento de uma tributação direcionada aos chamados “grandes patrimônios”, que, necessariamente, deverão ser tributados pela alíquota máxima da tabela progressiva aplicável, ou seja, os atuais 8% (oito por cento).
Entretanto, cada Estado deverá regulamentar o conceito de “grandes patrimônios”.
Base de cálculo do ITCMD
A base de cálculo de ITCMD será uma das maiores modificações e que, no longo prazo, pode representar um impacto extremamente elevado a título de custo sucessório para famílias brasileiras.
Segundo o PLP 108/24, a base de cálculo do “imposto de sucessão” deve ser necessariamente o valor de mercado/avaliação dos bens e direitos transmitidos.
Isso implicará a alteração da dinâmica de alguns estados, tal como São Paulo, que hoje considera como base de cálculo o valor venal dos bens e direitos transmitidos.
Como regra geral, há a disposição de que a base de cálculo deverá ser calculada com metodologia tecnicamente idônea e adequada, sendo possível inclusive o estabelecimento de “planta de valores” ou os chamados “valores de pauta”.
Ou seja, avaliações constantes e generalizadas que são feitas por municípios, especialmente para a cobrança de ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis).
Bens no exterior
O projeto define que o ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação), será cobrado pelo Estado ou Distrito Federal do domicílio do falecido ou doador, se domiciliado no Brasil; ou do domicílio do sucessor ou donatário, se o falecido ou doador for domiciliado no exterior.
Trust
O PLP reafirma a regra introduzida pela Lei 14.754/2023, que prevê que as distribuições de recursos por meio de trusts serão tributadas pelo ITCMD.
No trust revogável, o ITCMD incidirá no momento da distribuição dos recursos ao beneficiário ou na data do falecimento do instituidor. No trust irrevogável, o imposto incidirá no momento da instituição.
Contratos de risco (seguro de vida)
Segundo a nova legislação, o ITCMD não deve incidir sobre benefícios devidos em razão de contratos de risco, como algumas modalidades de seguro de vida, especialmente por haver disposição expressa no Código Civil que não será alterada.
O PLP 108/24 considera-se contrato de risco aquele que não assegure ao titular ou beneficiário retorno proporcional aos montantes pagos, ou que sequer haverá retorno, o que, muitas vezes, é visto em modalidades de seguro de vida que estabelecem pessoa diversa do instituidor contratante como beneficiário (ex.: filho).
Distribuição desproporcional de lucros e dividendos em empresas familiares
Passam a ser consideradas como do ações sujeitas ao ITCMD as transmissões entre familiares próximos e outras pessoas vinculadas, em casos como atos societários sem justificativa negocial/sem lastro contábil e que resultem em benefícios desproporcionais para o sócio ou acionista, a exemplo da distribuição desproporcional de dividendos sem lucro apurado; perdão de dívida por mera liberalidade e sem propósito negocial/lastro contábil.
ITBI (Imposto de Transmissão de bens de imóveis)
Com a reforma, o ITBI poderá incidir já na celebração do contrato ou quando lavrada a escritura pública de compra e venda. Em comparação, hoje o imposto incide apenas no momento de escrituração.
Análise da conformidade constitucional e legal
A Lei Complementar nº 108/2024 está em conformidade com a Constituição Federal, principalmente no que tange aos princípios da seguridade social e ao direito dos servidores públicos.
As alterações promovidas respeitam os princípios da legalidade, da isonomia e da proteção ao servidor, mas devem ser acompanhadas de uma análise contínua para garantir que as novas regras não infrinjam direitos fundamentais.
Conclusão
A atualização da Lei Complementar nº 108/2024 representa um esforço importante para a modernização e sustentabilidade do sistema previdenciário dos servidores públicos.
As mudanças propostas são, em geral, adequadas e necessárias para enfrentar desafios econômicos e demográficos futuros.
No entanto, é crucial que sua implementação seja feita com atenção aos direitos dos servidores e com a promoção da transparência e da boa gestão.
Recomenda-se a continuação do monitoramento das medidas implementadas e a promoção de um diálogo constante entre as autoridades responsáveis e os servidores para ajustar as políticas conforme necessário e assegurar a eficácia das mudanças.
Carlos Eduardo Silva Júnior
Sócio e gestor de projetos no MVB Advogados. Especialista em Direito Corporativo e Empresarial.
Saber mais